segunda-feira, 17 de março de 2014

EXEMPLO DE AMOR E OBEDIÊNCIA A DEUS


Candidato adventista a cargo de soldado ganha direito de realizar teste no domingo (decisão TJMA)


Um membro da Igreja Adventista do Sétimo Dia, candidato ao cargo de soldado combatente da Polícia Militar, teve confirmado o direito de realizar o teste psicotécnico do concurso público no domingo, em vez do sábado, como havia sido agendado pela organização do certame. A decisão unânime foi tomada em sessão de processos remanescentes das Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA). 
O entendimento do órgão colegiado ratificou decisão anteriormente proferida em liminar, que garantiu ao candidato o direito de optar pelo domingo. O próprio concurso informava da realização do teste nos dois dias do final de semana. 

Em seu voto, Maria Graças Duarte citou normas da Constituição Federal (Foto:Ribamar Pinheiro)
Em seu voto, Maria Graças Duarte citou normas da Constituição Federal (Foto:Ribamar Pinheiro)
O candidato alegou que, no ato da inscrição, informou seguir a religião adventista do sétimo dia. Aprovado para o cargo, ele foi convocado para realizar o teste psicotécnico no dia 2 de março de 2013, um sábado. Pelo fato de reservar o dia para oração e meditação, como todo seguidor da religião, compareceu ao local indicado somente no domingo, quando não lhe foi permitido fazer a prova. 
A relatora do mandado de segurança, desembargadora Maria das Graças Duarte, verificou que o impetrante, de fato, informou ser membro da igreja, no ato da inscrição. Observou, ainda, que os testes psicotécnicos dos aprovados foram realizados no sábado e no domingo, razão pela qual não havia motivos para o organizador ter convocado o candidato para realizar a prova no sábado. 
A magistrada citou normas da Constituição Federal, segundo as quais “é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias” (art. 5º, VI) e que “ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei” (art. 5º VIII). 
A desembargadora ainda frisou que, por se tratar de teste psicotécnico, que não tem caráter eliminatório e nem classificatório, a convocação do candidato para realização de novo exame não viola o princípio da isonomia e nem as regras do edital. 
Os demais desembargadores do órgão também concederam a segurança, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça. 

Assessoria de Comunicação do TJMA
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